Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028588-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0028588-88.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): MARCOS DOMINGUES REBELO Requerido(s): Cond. Resid. Brazville I - MARCOS DOMINGUES REBELO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 347 e 349 do Código Civil (CC), sustentando que houve a sub-rogação convencional dos créditos condominiais em favor da empresa FINOCRÉDITO, em razão do contrato que garantia o pagamento das cotas inadimplidas, alegando que, uma vez implementada a condição contratual e efetuados os pagamentos pela garantidora, todos os direitos de crédito foram transferidos ao novo credor, de modo que o Tribunal teria negado vigência às regras de sub-rogação ao manter a legitimidade do condomínio para promover a cobrança; b) 17 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que, após a sub-rogação dos créditos, o condomínio deixou de possuir legitimidade para exigir judicialmente os valores, pois a titularidade do crédito teria sido transferida à empresa sub-rogada, argumentando que a manutenção da cobrança por parte do condomínio afronta a exigência legal de interesse e legitimidade para postular em juízo; c) 1.333 do Código Civil (CC), defendendo a existência de excesso de execução porque a convenção condominial utilizada para cobrança de multa e encargos não teria sido subscrita por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais nem registrada no Cartório de Registro de Imóveis, argumentando que, sem o atendimento desses requisitos, os encargos moratórios e sancionatórios seriam inexigíveis, impondo a revisão do débito executado; Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do CPC, “requerendo-se a suspensão do levantamento de valores decorrentes do leilão” (fl. 05 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp) e, ainda, “reconhecendo a necessidade de suspensão da obrigação alimentícia” (fl. 17 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, interposto pelo executado (ora recorrente), mantendo a decisão interlocutória recorrida, ademais, julgando prejudicado o recurso de agravo interno (mov. 34.1/TJ dos autos AI). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à legitimidade do condomínio para promover a cobrança das cotas condominiais, que “a questão da ilegitimidade do Condomínio já fora rejeitada pelo juízo de origem e impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0023561-61.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0025438- 36.2025.8.16.0000, em que se entendeu pela ausência de sub-rogação à empresa Finocrédito, não havendo elementos novos que justifiquem a reapreciação da questão.” (fl. 03 de mov. 34.1 /TJ dos autos AI). No tocante à alegação de excesso de execução e inexigibilidade de encargos decorrentes de suposta invalidade da convenção condominial, o Colegiado concluiu que não merece amparo, enfatizando que, como já registrado na decisão colegiada proferida em anterior agravo, os valores executados decorrem de decisão transitada em julgado e eventual insurgência quanto ao montante deveria ter sido apresentada oportunamente. Ressaltou-se, ademais, que em manifestação anterior a parte recorrente não se opôs ao valor do débito consignado na planilha apresentada pelo exequente, tampouco à penhora do imóvel. Assentou-se, ainda, que embora o excesso de execução possa ser alegado a qualquer tempo, no caso, a alegação é embasada na suposta nulidade da convenção condominial, o que foge da mera indicação formal de erro nos cálculos e deveria ter sido discutida pela via processual adequada, no momento processual oportuno. Por sua vez, quanto à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e alegação de que parte da dívida seria atribuível à ex-esposa do Recorrente, o Colegiado compreendeu que a alegação não poderia ser examinada, pois não foi deduzida na exceção de pré-executividade apreciada pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal. Acrescentou-se que a obrigação condominial possui natureza propter rem, razão pela qual o proprietário do imóvel responde pelo débito. Assim, manteve-se a responsabilidade do Recorrente pelas cotas executadas. Ao final, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de cobrança, restando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto em face da decisão liminar. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, ante a inexistência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a alegação de ilegitimidade do Condomínio embargado foi devidamente enfrentada e fundamentada, concluindo-se pela ausência de sub-rogação à empresa Finocrédito, inexistindo vícios no julgado, tratando-se de mero inconformismo (mov. 14.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no tocante à suposta infringência ao artigo 347 e 349 do Código Civil, bem como ao artigo 17 do Código de Processo Civil, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nos acórdãos recorridos não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, pois o Colegiado entendeu que a questão da ilegitimidade do Condomínio já fora rejeitada pelo juízo de origem e impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0023561-61.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0025438-36.2025.8.16.0000, já decididos pela Câmara Julgadora, em que se entendeu pela ausência de sub-rogação à empresa Finocrédito, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, visando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio em razão da dita sub-rogação do crédito. Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Por sua vez, no que diz respeito à suposta violação dos artigos 1.333 do Código Civil, verifica- se que o recurso de agravo de instrumento foi desprovido, com base em três fundamentos diversos: (i) preclusão temporal, vez que eventual insurgência quanto ao montante deveria ter sido apresentada oportunamente; (ii) vedação ao comportamento contraditório, vez que em manifestação anterior a parte recorrente não se opôs ao valor do débito consignado na planilha apresentada pelo exequente, tampouco à penhora do imóvel; (iii) inadequação da via eleita, vez que embora o excesso de execução possa ser alegado a qualquer tempo, no caso, a alegação é embasada na suposta nulidade da convenção condominial, o que foge da mera indicação formal de erro nos cálculos e deveria ter sido discutida pela via processual adequada, no momento processual oportuno. Não obstante, o Recorrente não se insurgiu especificamente quanto ao segundo e terceiro argumentos que repercutiram na conclusão do julgamento, revelando deficiência na fundamentação recursal, atraindo, em razão disso, a aplicação dos vetos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16 /12/2022). Ademais, rever o entendimento adotado pelo colegiado sobre eventual excesso à execução demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (...) 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.746.875/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, aqui compreendido como pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º do CPC, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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