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Processo:
0028588-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028588-88.2026.8.16.0000

Recurso: 0028588-88.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): MARCOS DOMINGUES REBELO
Requerido(s): Cond. Resid. Brazville
I -
MARCOS DOMINGUES REBELO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos:
a) 347 e 349 do Código Civil (CC), sustentando que houve a sub-rogação convencional dos
créditos condominiais em favor da empresa FINOCRÉDITO, em razão do contrato que
garantia o pagamento das cotas inadimplidas, alegando que, uma vez implementada a
condição contratual e efetuados os pagamentos pela garantidora, todos os direitos de crédito
foram transferidos ao novo credor, de modo que o Tribunal teria negado vigência às regras de
sub-rogação ao manter a legitimidade do condomínio para promover a cobrança;
b) 17 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que, após a sub-rogação dos créditos, o
condomínio deixou de possuir legitimidade para exigir judicialmente os valores, pois a
titularidade do crédito teria sido transferida à empresa sub-rogada, argumentando que a
manutenção da cobrança por parte do condomínio afronta a exigência legal de interesse e
legitimidade para postular em juízo;
c) 1.333 do Código Civil (CC), defendendo a existência de excesso de execução porque a
convenção condominial utilizada para cobrança de multa e encargos não teria sido subscrita
por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais nem registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, argumentando que, sem o atendimento desses requisitos, os encargos
moratórios e sancionatórios seriam inexigíveis, impondo a revisão do débito executado;
Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do CPC,
“requerendo-se a suspensão do levantamento de valores decorrentes do leilão” (fl. 05 de mov.
1.1/TJ dos autos REsp) e, ainda, “reconhecendo a necessidade de suspensão da obrigação
alimentícia” (fl. 17 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp).
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento,
interposto pelo executado (ora recorrente), mantendo a decisão interlocutória recorrida,
ademais, julgando prejudicado o recurso de agravo interno (mov. 34.1/TJ dos autos AI).
Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à
legitimidade do condomínio para promover a cobrança das cotas condominiais, que “a questão
da ilegitimidade do Condomínio já fora rejeitada pelo juízo de origem e impugnada por meio do
Agravo de Instrumento nº 0023561-61.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0025438-
36.2025.8.16.0000, em que se entendeu pela ausência de sub-rogação à empresa Finocrédito,
não havendo elementos novos que justifiquem a reapreciação da questão.” (fl. 03 de mov. 34.1
/TJ dos autos AI).
No tocante à alegação de excesso de execução e inexigibilidade de encargos decorrentes de
suposta invalidade da convenção condominial, o Colegiado concluiu que não merece amparo,
enfatizando que, como já registrado na decisão colegiada proferida em anterior agravo, os
valores executados decorrem de decisão transitada em julgado e eventual insurgência quanto
ao montante deveria ter sido apresentada oportunamente.
Ressaltou-se, ademais, que em manifestação anterior a parte recorrente não se opôs ao valor
do débito consignado na planilha apresentada pelo exequente, tampouco à penhora do imóvel.
Assentou-se, ainda, que embora o excesso de execução possa ser alegado a qualquer tempo,
no caso, a alegação é embasada na suposta nulidade da convenção condominial, o que foge
da mera indicação formal de erro nos cálculos e deveria ter sido discutida pela via processual
adequada, no momento processual oportuno.
Por sua vez, quanto à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e alegação de
que parte da dívida seria atribuível à ex-esposa do Recorrente, o Colegiado compreendeu que
a alegação não poderia ser examinada, pois não foi deduzida na exceção de pré-executividade
apreciada pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal. Acrescentou-se que a
obrigação condominial possui natureza propter rem, razão pela qual o proprietário do imóvel
responde pelo débito. Assim, manteve-se a responsabilidade do Recorrente pelas cotas
executadas.
Ao final, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida
que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de cobrança, restando prejudicado o
agravo interno anteriormente interposto em face da decisão liminar.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara
Julgadora, ante a inexistência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a
alegação de ilegitimidade do Condomínio embargado foi devidamente enfrentada e
fundamentada, concluindo-se pela ausência de sub-rogação à empresa Finocrédito, inexistindo
vícios no julgado, tratando-se de mero inconformismo (mov. 14.1/TJ dos autos ED).
Pois bem.
Inicialmente, no tocante à suposta infringência ao artigo 347 e 349 do Código Civil, bem como
ao artigo 17 do Código de Processo Civil, verifica-se que as razões recursais estão
dissociadas das decisões impugnadas.
Isso porque, o órgão julgador nos acórdãos recorridos não examinou a questão sob o enfoque
trazido nas razões recursais, pois o Colegiado entendeu que a questão da ilegitimidade do
Condomínio já fora rejeitada pelo juízo de origem e impugnada por meio do Agravo de
Instrumento nº 0023561-61.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0025438-36.2025.8.16.0000,
já decididos pela Câmara Julgadora, em que se entendeu pela ausência de sub-rogação à
empresa Finocrédito, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito
da controvérsia, visando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio em razão da
dita sub-rogação do crédito.
Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).
Por sua vez, no que diz respeito à suposta violação dos artigos 1.333 do Código Civil, verifica-
se que o recurso de agravo de instrumento foi desprovido, com base em três fundamentos
diversos: (i) preclusão temporal, vez que eventual insurgência quanto ao montante deveria ter
sido apresentada oportunamente; (ii) vedação ao comportamento contraditório, vez que em
manifestação anterior a parte recorrente não se opôs ao valor do débito consignado na planilha
apresentada pelo exequente, tampouco à penhora do imóvel; (iii) inadequação da via eleita,
vez que embora o excesso de execução possa ser alegado a qualquer tempo, no caso, a
alegação é embasada na suposta nulidade da convenção condominial, o que foge da mera
indicação formal de erro nos cálculos e deveria ter sido discutida pela via processual
adequada, no momento processual oportuno.
Não obstante, o Recorrente não se insurgiu especificamente quanto ao segundo e terceiro
argumentos que repercutiram na conclusão do julgamento, revelando deficiência na
fundamentação recursal, atraindo, em razão disso, a aplicação dos vetos da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n.
1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16
/12/2022).
Ademais, rever o entendimento adotado pelo colegiado sobre eventual excesso à execução
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (...) 4. "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 1.746.875/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) – Destaquei.
Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, aqui compreendido como pedido de efeito
suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º do CPC, a orientação é no sentido de que seu
deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in
mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de
qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso
Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência,
prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82